Distrato imobiliário é a desistência formal do contrato de compra de um imóvel, seja ele na planta ou já construído, acordado entre o comprador e a construtora ou loteadora, resultando na rescisão do contrato e na devolução de uma parte dos valores pagos pelo comprador.
Segundo a Lei nº 13.786/2018, o comprador tem direito à restituição de até 90% do valor já pago, em casos de empreendimentos com patrimônio de afetação. A devolução deve ser feita em até 180 dias após a rescisão contratual.
Sim, a construtora pode reter até 50% dos valores pagos pelo comprador a título de multa compensatória, dependendo do regime de afetação do empreendimento e das cláusulas contratuais estabelecidas.
Caso o imóvel não esteja em regime de afetação, a lei permite a retenção de até 25% dos valores pagos pelo comprador, em favor da construtora, como penalidade pela desistência.
O comprador deve ingressar com ação judicial visando o distrato, por intermédio de seu advogado especializado em direito imobiliário, para assegurar que todos os seus direitos sejam respeitados conforme a legislação vigente.
CRITÉRIO | DISTRATO POR CULPA DO COMPRADOR | DISTRATO POR CULPA DA LOTEADORA/CONSTRUTORA |
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Restituição | Até 90% do valor pago, em empreendimentos com patrimônio de afetação. Em outros casos, a retenção pode ser de até 50% ou 25%. | 100% do valor pago, corrigido monetariamente. |
Prazo para Restituição | Até 180 dias após a rescisão contratual. | Imediato ou conforme determinado judicialmente, sem a necessidade de aguardar o prazo de 180 dias. |
Penalidades/Multa | Aplicação de multa compensatória, cujo percentual varia conforme o contrato e o regime de afetação. | Nenhuma penalidade financeira aplicada ao comprador. Em alguns casos, o comprador pode ter direito a indenizações adicionais. |
Correção Monetária | Aplicável sobre o valor a ser restituído, conforme contrato. | Aplicável sobre o valor integral a ser restituído. |
Indenizações Adicionais | Não há previsão de indenizações adicionais pela desistência do contrato pelo comprador. | O comprador pode ter direito a indenizações por danos morais ou materiais, dependendo do caso. |
Condições Específicas | A retenção de valores pela loteadora/construtora deve estar claramente estabelecida no contrato. | A rescisão por culpa da loteadora/construtora geralmente requer comprovação de descumprimento contratual ou falha na execução. |
A afetação de um bem imobiliário é um mecanismo legal que visa proteger os direitos dos compradores de imóveis na planta. Quando um empreendimento é submetido ao regime de afetação, significa que o terreno e as futuras construções nele realizadas são separados do patrimônio geral da construtora ou incorporadora. Isso é feito para garantir que, em caso de falência ou problemas financeiros da empresa, os valores investidos pelos compradores sejam preservados exclusivamente para a conclusão do empreendimento ou para a restituição aos adquirentes.
Exemplo: Imagine que uma incorporadora inicie um projeto de construção de um condomínio de apartamentos. Ao optar pelo regime de afetação, essa incorporadora isola o projeto do resto do seu patrimônio. Isso significa que, mesmo que a incorporadora enfrente dificuldades financeiras ou declare falência, os recursos financeiros já pagos pelos futuros moradores do condomínio não podem ser utilizados para quitar outras dívidas da empresa. Essa medida assegura que o dinheiro dos compradores será utilizado exclusivamente para a finalização do empreendimento em questão ou, se isso não for possível, para a devolução dos valores investidos.